CARAÚBAS É CONTEMPLADA COM RECURSOS DA LEI ALDIR BLANC DESTINADA AO SETOR CULTURAL
A Lei Aldir Blanc dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. O repasse dos recursos se dará de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos.
Os valores da União serão repassados da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
Os recursos serão repassados em parcela única, num prazo ainda a ser definido por uma regulamentação da União.
Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista em ações emergenciais de apoio ao setor cultural; ou seja, os Municípios terão esse prazo para publicarem a programação da utilização dos recursos, a fim de garantir a implementação de iniciativas previstas nos incs. I, II e III do art. 2º da Lei Aldir Blanc. Logo, o período de dois meses não se refere ao pagamento propriamente dito dessas ações, mas à programação publicada pelo Município. Além disso, caso o prazo não seja cumprido, o Município deverá devolver os recursos automaticamente a seu respectivo Estado.
Os recursos deverão ser gastos em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
A renda emergencial prevista terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas. Para isso os trabalhadores de cultura terão que comprovar: I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória; II – não terem emprego formal ativo; e, III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário.
FONTE: SEPLACOM
FOTO: ARQUIVO SEPLACOM